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DIREITO
TRIBUTÁRIO
NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Nesta webaula, você irá compreender um pouco mais sobre as normas gerais em matéria tributária e também quais as finalidades que o Poder Público pretende alcançar ao instituir determinados tributos, quais são suas funcionalidades, aplicabilidades e domínio dos entes sobre a matéria.

Ao contrário do que pensam, nem sempre a única intenção dos entes federados, principalmente a União, é arrecadatória. Os tributos podem ser instituídos para alcançar outros objetivos maiores que a tributação, de forma que ganham importância e poder de garantias de acordo com seus usos e meios de estruturalização. Quando falamos de tributação precisamos ter em mente a importância e a relevância que os tributos têm dentro do contexto geral e principalmente individual:

Possui funções especificas e claras dentro de cada modalidade que se apresenta, pois tem natureza fiscal e se caracteriza como a principal fonte de receita tributária do Estado onde está sendo imputado.
Considera-se que o imposto serve de mecanismo de redistribuição de riqueza, auxiliando no desenvolvimento econômico e social, e contribui para o desenvolvimento do Estado de forma singular para suas contribuições.
Nossa Constituição estabelece, em seu art. 59, duas espécies de lei em sentido estrito: as LEIS ORDINÁRIAS e as LEIS COMPLEMENTARES. É de suma importância que o profissional do direito, no estudo das normas tributárias, compreenda bem a diferença entre essas espécies normativas e o papel de cada uma delas para a tributação.
LEI COMPLEMENTAR
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Segundo nos ensina Coelho (2009, p. 81):

As Leis Complementares, inclusive as tributárias, são entes legislativos reconhecíveis formal e materialmente (forma e fundo), senão vejamos: a) sob o ponto de vista formal, lei complementar da Constituição é aquela votada por maioria absoluta (quórum de votação de metade mais um dos membros do Congresso Nacional), a teor do art. 69 da CF; b) sob o ponto de vista material, a lei complementar é a que tem por objetivo (conteúdo) a complementação da Constituição, quer ajuntando-lhe normatividade, quer operacionalizando-lhe os comandos, daí se reconhecer que existem leis complementares normativas e leis complementares de atuação constitucional. A matéria das leis complementares é fornecida pela própria CF expressamente.
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Conflitos de Competência
Isso pode ocorrer entre municípios (como na tributação do ISSQN); entre estados e municípios (quanto ao ICMS e ISSQN); e em muitos outros casos de invasão de competência que vemos no cenário de tributação atual.
As leis complementares em matéria tributária têm por objetos materiais, entre outras coisas, dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária. Quanto a dirimir esses conflitos (BRASIL, 1988, art. 146, I), a lei complementar tem como função controlar o sistema de repartição de competências tributárias, protegendo-o.
PORÉM, SE A CONSTITUIÇÃO DELIMITOU TÃO BEM O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE CADA UM DOS ENTES FEDERADOS, POR QUE A LEI COMPLEMENTAR TERIA QUE DIRIMIR CONFLITOS NESSE SENTIDO?
Clique nas palavras em destaque e conheça os conceitos.
Porque, como muito bem ensina Coelho (2009, p.89) “não são propriamente conflitos de competência que podem ocorrer, mas invasões de competência”, tudo isso em razão de os próprios entes federados não compreenderem perfeitamente as regras constitucionais de competência relativas aos fatos geradores dos tributos, ultrapassando o limite do exercício de sua própria competência e invadindo a competência de outro.
LIMITAÇÕES
Já quanto às limitações ao poder de tributar, a lei complementar pode ser ou não utilizada pelo legislador infraconstitucional, isso porque nem todas as limitações constitucionais carecem de regulamentação.

A Constituição, contudo, não esgota todo o conteúdo que pode ser considerado como norma geral em matéria tributária, podendo a lei complementar estabelecer ainda outros conteúdos que terão esse caráter normativo geral.
CTN
SE SOMENTE LEIS COMPLEMENTARES PODEM DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS EM DIREITO TRIBUTÁRIO, O CTN (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), NO QUE ASSIM DISPUSESSE, PODERIA SER RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO?
Para solucionar a questão, CTN foi recepcionado pela Constituição de 1988 como lei materialmente complementar e formalmente ordinária, mantendo-se assim vigente até os dias de hoje e dispondo sobre as normas gerais em matéria tributária.
Concluímos assim que, na verdade, o CTN continua sendo uma lei ordinária. Ocorre que ele trata de matéria que hoje está reservada à lei complementar. Matéria que hoje somente por lei complementar pode ser tratada. Assim, é evidente que os seus dispositivos, que tratam de matéria hoje privativa de lei complementar, só por essa mesma espécie normativa podem ser alterados.
Ao estabelecer normas gerais em matéria tributária, a lei complementar define o tributo e suas características. Para entendermos a finalidade da tributação, será apresentado agora o estudo de três importantes conceitos:
FISCALIDADE
EXTRAFISCALIDADE
PARAFISCALIDADE
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Tributos
Os tributos são tipicamente fiscais, ou seja, a razão pela qual são instituídos é, primeiramente, levar dinheiro aos cofres públicos, como é o caso do ISSQN, do ICMS, do IR, das taxas, entre outros. Mas lembre-se ainda que a principal finalidade desses tributos seja arrecadatória, nada impede que os entes federados deles se utilizem para, por exemplo, desestimular o consumo de determinados produtos.
FISCALIDADE
Clique nas palavras em destaque e conheça os conceitos.
A fiscalidade é o maior objetivo da tributação. Isso porque o Poder Público necessita de recursos para poder concretizar seus fins, alcançar seus objetivos, fornecer à população serviços essenciais, garantir a todos nós o gozo dos nossos direitos sociais, entre outras razões que visam à satisfação do bem comum. Assim, o Estado precisa de recursos financeiros e, para obtê-los, geri-los e atendê-los, da melhor forma possível, é que o Estado desenvolve atividade financeira.
Para obter esses recursos, o Estado pode atuar no universo empresarial explorando seu patrimônio com fins lucrativos ou intervir no setor privado da economia através da tributação.
Importante ressaltar que os fatores são classificados como tributários e não tributários, sendo que podem ser separados por sua classificação de isenção ou não de acordo com os meios que são aplicados, deste modo os tributos, então, são instrumentos necessários à realização eficiente das atividades estatais; contudo, é necessário que a instituição e cobrança desses tributos seja limitada pela Constituição e pelas Leis, dedicando-se o Direito Tributário justamente a essa limitação e proteção dos direitos do cidadão contra os abusos decorrentes desse poder de tributar.
EXTRAFISCALIDADE
A extrafiscalidade pode existir até mesmo nos tributos tipicamente fiscais. Contudo, em algumas espécies tributárias, a finalidade precípua é extrafiscal. Ou seja, ao instituir esses tributos, o Poder Público não pretende arrecadar, tanto que a arrecadação acaba por se tornar uma consequência, porque é óbvio que, de qualquer maneira, com a tributação são levados recursos aos cofres públicos.

Assim ensina ALEXANDRE (2017, p. 115) ao dizer que “o tributo possui finalidade extrafiscal quando objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica”.
Sobre o IPI, imposto de natureza regulatória, é importante destacarmos que, apesar de, a princípio, sua finalidade ser extrafiscal, esse imposto tem natureza fiscal também, posto ser uma grande fonte de receita para o governo federal. Por esse motivo, o IPI recebe tratamento diverso daquele dado aos demais impostos regulatórios, como o Imposto de Importação e Exportação e o IOF, uma vez que a Constituição determina uma limitação a essa fúria arrecadatória da União – que muitas vezes vem mascarada de extrafiscalidade –, estabelecendo a observância do princípio da anterioridade nonagesimal para o IPI, como você já estudou.
PARAFISCALIDADE
A parafiscalidade é o fenômeno em que estão presentes, cumulativamente, dois aspectos distintos e de comum acordo, quando existe delegação da capacidade ativa quem determina que esta entidade delegatária irá dispor dos recursos para a sustentação de suas finalidades institucionais com suas próprias funções.

No entanto é muito comum chamar as contribuições especiais mencionadas no art. 149 da Constituição de contribuições parafiscais, uma vez que essa modalidade prática se explica por si só, como as contribuições corporativas, onde a União as institui, para dar sustentabilidade e sustentação a esses recursos.
Importante destacar que o critério de identificação dessas contribuições baseia-se na finalidade da criação do tributo (BRASIL, 1988, art. 149), havendo necessária vinculação da receita que deu causa a sua criação. Por isso, dizemos que essas contribuições, diferentemente dos impostos, têm destinação específica. A afetação do produto dessas contribuições a certas despesas e serviços é, inclusive, requisito necessário para o exercício da competência federal.
Mediante o exposto neste estudo, vimos que a principal finalidade da tributação vai muito além da arrecadação. Que os tributos são, em muitos casos, criados para que o Estado possa realizar a sua principal finalidade: a satisfação do bem comum, deixando bem claro sua objetividade e participação dentro dos efeitos econômicos e sociais.

Bons estudos!

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