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DIREITO
TRIBUTÁRIO

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Sabemos que, com a ocorrência do fato gerador, há o nascimento da obrigação tributária. No entanto, o fisco ainda não pode efetuar a cobrança do tributo. Lembre-se de que o fisco tem o direito subjetivo de exigir do contribuinte o valor do tributo devido, porém, referida cobrança somente poderá ocorrer após o crédito tributário ser constituído por meio do lançamento tributário.

O lançamento tem o condão de individualizar a conduta do contribuinte, determinando qual tributo é devido, referente a qual competência, quando deve ocorrer o pagamento e quem é obrigado a realizar tal pagamento. Em outras palavras, o lançamento é o meio pelo qual o fisco constitui o crédito tributário, imputando ao contribuinte a obrigatoriedade do pagamento do tributo.

Espécies de lançamento

O ordenamento jurídico brasileiro contempla a existência de três espécies de lançamento tributário. Essas espécies levam em consideração a maior ou menor atuação do contribuinte na apuração do tributo devido.

Destaca-se que o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. Entretanto, a legislação estabelece que, em determinadas situações, o contribuinte deve realizar atos de lançamento, contribuindo para a constituição do crédito tributário, sob fiscalização e supervisão do fisco.

Para conhecer cada uma das espécies de lançamento tributário, clique nas abas a seguir.

Nesta modalidade, é o fisco que apura e efetua a cobrança do tributo do contribuinte, ou seja, não há qualquer interferência do contribuinte na apuração do tributo devido. Um exemplo de tributo sujeito ao lançamento de ofício é o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Ademais, o lançamento de ofício tem caráter substitutivo, isto é, sempre que o lançamento não foi realizado pelo contribuinte da forma correta ou contenha informações imprecisas, o fisco deve efetuar o lançamento de ofício em caráter substitutivo, a fim de constituir o crédito tributário de maneira correta.

Nesta espécie, também chamada de lançamento misto, com base nas declarações do contribuinte, o fisco apura e cobra o tributo devido. A diferença, nesse caso, é que o contribuinte envia ao fisco determinadas informações e, com base nelas, há o lançamento do tributo pela autoridade administrativa competente.

Atualmente, no Brasil, não há qualquer tributo sujeito ao lançamento por declaração.

Hoje, esta é a forma mais comum de constituição do crédito tributário e a maioria dos tributos estão sujeitos a essa modalidade, tais como: o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR).

Nessa espécie, a atuação do contribuinte é total. É ele quem apura o valor do tributo devido, envia as informações para o fisco, preenche a guia e efetua o pagamento antecipado do tributo.

Após o pagamento antecipado por parte do contribuinte, este deve aguardar a homologação do fisco, em relação ao procedimento realizado.

Ato de homologação

O ato de homologação tem o condão de validar as informações, declarações e pagamento realizado pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária ou, então, verificar a existência de alguma inconsistência nas declarações ou no pagamento, fazendo com que o fisco possa efetuar o lançamento de ofício, a fim de corrigir o engano realizado pelo contribuinte.

A homologação pode ocorrer de duas maneiras. Para conhecê-las, clique nas abas.

Forma expressa
O fisco homologa o lançamento realizado pelo contribuinte de forma expressa, quando se manifesta chancelando o procedimento realizado.
Forma tácita
A homologação de forma tácita ocorre quando não há manifestação do fisco, mas, sim, o decurso de cinco anos sem que este se manifeste sobre o procedimento realizado pelo contribuinte.

Sendo assim, feita a homologação do pagamento, se não ficar caracterizada a existência de fraude ou falta funcional da autoridade administrativa, considera-se cumprida a obrigação e extinto o crédito tributário, dando por finalizado o procedimento.

Entretanto, se não há o pagamento do tributo, o fisco tem o prazo de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal, a fim de cobrar o tributo do contribuinte inadimplente. Trata-se de prazo prescricional, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) (BRASIL, 1966).

Tempo

Importante frisar, ainda, que nos termos do artigo 144 do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (BRASIL, 1966)”.

Verifica-se que o lançamento está intimamente ligado ao tempo da incidência do Direito, pois deve refletir o momento em que há a ocorrência do fato gerador, ou seja, o exato instante em que o contribuinte realiza a hipótese de incidência de determinado tributo.

Tendo em vista todos os pontos levantados, percebe-se a importância do lançamento, que materializa a incidência tributária, constituindo o crédito tributário e permitindo que o fisco possa efetuar a cobrança pelo tributo devido do contribuinte, que realiza o fato gerador.

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Fonte: Freepik; iStock

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